CRADT/CPMR 2026

AMBIENTAÇÃO.

SOBRE A CRADT.

A Coordenação de Registros Acadêmicos, Diplomação e TurnosCRADT é o órgão responsável por coordenar, planejar, divulgar, orientar e aplicar mecanismos e normativas referentes ao registro, controle e atualização de todas as informações acadêmicas pertinentes aos cursos do Campus Palmares do IFPE, em consonância com os documentos norteadores do IFPE, bem como as diretrizes e legislações próprias do MEC

À CRADT compete, também, cadastrar e manter atualizados dados e informações no sistema Q-Acadêmico, operacionalizar o processo de matrícula, registrar, organizar e guardar a documentação relativa à vida acadêmica dos estudantes, receber e encaminhar os seus requerimentos, expedir certificados, diplomas e afins, de acordo com suas atribuições legais.

Informações disponíveis no site oficial do IFPE campus Palmares.

ORGANOGRAMA E ESTRUTURA.

A CRADT/CPMR é uma unidade do setor pedagógico subordinada à DEN/CPMR (Diretoria de Ensino do campus Palmares)

Organograma-(IFPE-Palmares)ok.png

Organograma do campus Palmares (site oficial)

Atualmente a CRADT/CPMR é composta por quatro servidores: Gracielly(coordenadora), Fernando (PI e  protocolo), Luis e Isaias(ambos da equipe de secretaria).

A equipe é distribuída conforme a estrutura organizacional interna do setor:

  1. Coordenação: um servidor designado para gerenciar as atividades do setor, organizando a equipe para o cumprimento das tarefas e monitorando as os resultados das entregas. Além disso, o coordenador é responsável pelo preenchimento do sistema PNP(Plataforma Nilo Peçanha) e Sistema Presença.
    1. Secretaria escolar. composta de uma equipe de servidores, que auxiliam diretamente a coordenação da CRADT/CPMR, na execução de tarefas diretamente relacionadas à:
      1. Atendimento ao público.
      2. Registros acadêmicos.
      3. Controle de turnos.
      4. Apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
    2. Protocolo acadêmico. servidor designado para atuar prioritariamente na:
      1. Organização e controle do arquivo do setor.
      2. Organização e controle de usuários externos do SEI IFPE no âmbito do campus Palmares.
      3. Tramitação de processos acadêmicos no SEI IFPE.
  2. Pesquisador institucional(PI): um servidor designado pela Direção Geral do campus Palmares, para atuar diretamente no preenchimento de sistemas externos de registros e coleta de informações institucionais tais como:
    1. SISTEC.
    2. EDUCACENSO.
    3. CENSUP.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.

O atendimento, tanto presencial quanto on-line, seguem o horário setorial descrito na tabela abaixo.

  De segunda a sexta.
MANHÃ DAS 07:00H ÀS 12:00H
TARDE DAS 13:00H ÀS 17:00H
NOITE DAS 18:00H ÀS 20:00H

Os servidores da CRADT para atenderem ao horário setorial são distribuídos com da seguinte forma:

Servidor Horário Intervalo de almoço
Gracielly Das 08:00H às 17:00H Às 12:00H.
Fernando Das 07:00H às 16:00H Às 12:00H.
Luís Das 11:00H às 20:00H Às 15:00H.

Os contatos estão informados na tabela a seguir.

e-mail da coordenação. cradt@palmares.ifpe.edu.br
e-mail da secretaria.

secretaria@palmares.ifpe.edu.br

e-mail do protocolo acadêmico.

(Recebimento de documentos)

spro@palmares.ifpe.edu.br

Telefone. ( Ligação e whatsapp) (81) 97332-6731

A CRADT/CPMR E SUAS ATIVIDADES.

As atividades da CRADT vão do simples atendimento ao público, passando pelos registros no Q-Acadêmico e finalmente ao fornecimento de informações à gestão do campus Palmares e à sistemas externos pertencentes ao governo federal. De forma geral serão apresentados a seguir os sistemas que, direta ou indiretamente, a equipe da CRADT/CPMR trabalham.

  1. Q-ACADÊMICO.
    • Sistema oficial do IFPE que possui as versões WEB e Desktop.
  2. MEU E-MAIL IFPE.
    1. A
  3. CADASTRO IFPE.
    1. A
  4. SISTEMA DE CHAMADOS DO CAMPUS PALMARES.
    1.  
  5. SUAP.
    1. Para controle de ponto de servidores que atendem presencialmente.
  6. ACESSO IFPE.
    1. Sistema 
  7. SEI IFPE.
    1. A
  8. SISTEMA DE CHAMADOS DA PRODEN.
    1. A
  9. SISTEMA PRESENÇA.
    1. A
  10. SISTEC.
    1. A
  11. EDUCACENSO.
    1. A
  12. CENSUP.
    1. A
  13. PLATAFORMA NILO PEÇANHA.
    1. A.
  14.  

PROCEDIMENTOS.

JUSTIFICATIVA DE FALTAS E AVALIAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA

Da Ausência Justificada


Art. 177. O/A estudante da modalidade presencial ou seu/sua responsável legal poderá requerer por escrito, no respectivo setor de registro acadêmico e em formulário próprio, justificativa de ausência em atividade acadêmica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data do afastamento, desde que fique comprovado seu impedimento por um dos seguintes motivos:

I - serviço militar;

II - falecimento de cônjuge ou parente de primeiro ou segundo grau;

III - licença-casamento;

IV - licença-maternidade;

V - motivo de saúde, comprovado por atestado médico assinado e carimbado pelo/a médico/a
responsável;

VI - acompanhamento em internamento hospitalar de filho/a, cônjuge e genitor/a;

VII - convocação judicial;

VIII - participação em eventos institucionais de natureza didática, artístico-cultural, desportiva, cívica, social e científicos;

IX - acompanhamento de filho/a, dependente ou pessoa sob sua responsabilidade legal que possua deficiência, transtorno do desenvolvimento ou condição de saúde que demande assistência específica, desde que comprovado por laudo ou declaração profissional competente;

X - casos fortuitos; ou

XI - força maior.

§ 1º Serão considerados casos fortuitos:

I - eventuais escalas oficiais de trabalho no horário em que o/a estudante estiver matriculado/a;

II - consultas com profissionais da área de saúde comprovadas por declaração de
comparecimento;

III - capacitação profissional com deslocamento para outra cidade; e

IV - casos específicos a serem avaliados pela chefia do Departamento Acadêmico ou instância equivalente e ratificados pela Direção de Ensino ou instância equivalente.

§ 2º Serão considerados casos de força maior aqueles em que houver inevitabilidade de consequências de uma conduta humana ou fenômeno da natureza, como greve nos meios de transporte públicos e calamidade pública.

§ 3º Os requerimentos de justificativa de ausência em atividade acadêmica deverão ser acompanhados de documentos comprobatórios.

§ 4º Após a expedição da autorização da chefia do setor de registro acadêmico, as ausências justificadas deverão ser registradas no sistema acadêmico no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 5º A falta considerada justificada, nos termos desta Organização Acadêmica, não será computada para efeitos de cálculo da frequência do/a estudante, porém não será retirada, apagada ou anulada dos diários de classe.

§ 6º Para a EaD, fica estabelecido o prazo de 3 (três) dias úteis após a realização da atividade avaliativa presencial para requerer justificativa de ausência.

Art. 178. Ao/À estudante regularmente matriculado/a em qualquer curso do IFPE é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o/a estudante, prestações alternativas, nos termos do art. 5º, caput, inciso VIII, da Constituição Federal.

§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do/a estudante.

§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

Art. 179. Será permitido ao/à estudante requerer no respectivo setor de registro acadêmico, por escrito e em formulário próprio, uma segunda chamada da avaliação da aprendizagem, no prazo de 5(cinco) dias úteis após a realização da avaliação, desde que fique comprovado seu impedimento por um dos motivos previstos no art. 177.

§ 1º Os requerimentos de segunda chamada deverão ser acompanhados de documentos comprobatórios.

§ 2º A avaliação da segunda chamada nos cursos presenciais deverá ser realizada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a expedição da autorização pela chefia do setor de registro acadêmico.

§ 3º A avaliação da segunda chamada nos cursos da EaD será realizada no período previsto no calendário acadêmico.

ATENDIMENTO.

ATENDIMENTO PADRÃO. (81)97332-6731.

Após a ocorrência da falta, o estudante tem até 5 dias úteis para solicitar a justificativa.

Para solicitar a justificativa de faltas o estudante deve apresentar obrigatoriamente:

  1. Requerimento preenchido e assinado.
    1. Quando o estudante for menor de 18 anos o responsável é quem deve assinar o requerimento.
  2. Documento que comprove a justificativa apresentada. (Parágrafo 3º art. 177).

Após iniciado, o processo no SEI/IFPE o seguirá para análise da coordenação de curso o que ocorrerá até 10 dias( art.).

FLUXOGRAMA 01.

Art 177 a 179 PRESENCIAL.png

FLUXOGRAMA 02.

Art 177 a 179 EMAIL.png

FLUXOGRAMA 03.

Registro de faltas no Q-Acad.png

REGIME DOMICILIAR

Do Regime Domiciliar

Art. 180. O regime domiciliar é uma atividade acadêmica excepcional, executada em
domicílio pelo/a estudante, quando houver impedimento de frequência às aulas, nos casos definidos em legislação específica, sem prejuízo na sua vida acadêmica.

§ 1º Durante o período de regime domiciliar, as ausências do/a estudante serão registradas e, ao final do módulo, série ou período, serão justificadas pelo/a coordenador/a do curso.

§ 2º No caso de estudante com deficiência, deverão ser observadas as disposições de
regulamento específico.

Art. 181. Para a realização do regime domiciliar será utilizado o AVEA Institucional.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível utilizar o AVEA Institucional para a realização do regime domiciliar devido a impossibilidades do/a estudante, deverá ser utilizada uma metodologia de 49 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 49encaminhamento e recolhimento das atividades em formato físico, a ser elaborada pela equipe multiprofissional em parceria com a Coordenação de Curso ou instância equivalente.

Art. 182. Terá direito ao regime domiciliar o/a estudante que necessitar se ausentar das
atividades acadêmicas presenciais por um período superior a 15 (quinze) dias e inferior ou igual a 90(noventa) dias, exceto no caso previsto no inciso II do art. 183.

Art. 183. Poderá solicitar o regime domiciliar o/a estudante regularmente matriculado/a em qualquer nível de ensino que comprovar: 

I - condição de saúde, confirmada por atestado ou laudo médico, incompatível com a frequênciaaos trabalhos escolares;

II - estado de gravidez, com direito ao regime domiciliar pelo período total de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser solicitado a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou até o nascimento da criança; ou

III - necessidade de acompanhar parentes de primeiro grau com problemas de saúde, quando
comprovada a necessidade de assistência intensiva.
Art. 184. Não será concedido regime domiciliar:
I - ao/à estudante que não apresentar condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em domicílio;

II - se a equipe multiprofissional julgar que o período de afastamento causará prejuízos
irreparáveis à continuidade do processo pedagógico;

III - para estágio supervisionado; e

IV - para componentes curriculares que envolvam prática de laboratório, exceto em casos excepcionais, e de acordo com a legislação vigente, após análise pelo/a docente e pelo/a coordenador/a do curso acerca da viabilidade de adaptação metodológica.

Art. 185. São requisitos para a concessão do regime domiciliar:

I - atestado ou laudo médico comprovando que o/a estudante se enquadra no que estabelece oart.182; e

II - requerimento do regime domiciliar protocolado pelo/a estudante ou seu/sua representante legal no respectivo setor de registro acadêmico, dependendo de onde estiver matriculado/a, em até 5(cinco) dias úteis após o início do afastamento.

§ 1º O atestado ou laudo médico deverá ser apresentado em um prazo máximo de até 5 (cinco)dias úteis, após iniciado o impedimento, e assinado pelo setor médico, quando houver.

§ 2º O/A estudante que não requerer regime domiciliar no prazo ou que não tiver seu
pedido deferido não terá direito à realização da recuperação das atividades didático-pedagógicas desenvolvidas durante o período de afastamento.

Art. 186. No trâmite do processo para requerimento do regime domiciliar, caberá:
I - ao setor de registro acadêmico:

a) orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado ou laudo médico e, se for o caso, as informações do/a representante legal do/a estudante, e proceder à abertura de processo; e

b) encaminhar o processo, no prazo máximo de um dia, ao setor de assistência estudantil do campus ou instância equivalente na EaD para análise da equipe multiprofissional; 
 
 

 

ATENDIMENTO REGIME DOMICILIAR

CALENDÁRIO ACADÊMICO

Do Calendário Acadêmico

Art. 62. O calendário acadêmico será organizado pela Direção-Geral de cada campus e da EaD, em articulação com a respectiva Direção de Ensino ou instância equivalente, e publicado com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias úteis do início do período letivo, na página do campus ou da EaD no site do IFPE, para conhecimento da comunidade acadêmica.

Parágrafo único. O calendário acadêmico deverá ser encaminhado para a Proden, também com antecedência de 10 (dez) dias úteis do início do período letivo, para ciência e acompanhamento quanto ao cumprimento do que dispõe esta Organização Acadêmica.

Art. 63. Nos calendários acadêmicos de cada campus e da EaD deverão constar todas as
atividades que são desenvolvidas na instituição, observando-se os seguintes requisitos:

I - o início e o término de cada período letivo, respeitando-se a legislação vigente;

II - o período de férias docente e discente, os recessos e os feriados nacionais, estaduais e
municipais, respeitando-se as especificidades de cada campus ou polo;

III - os dias fixados para comemorações sociais, cívicas e religiosas;

IV - o encontro pedagógico;

IV - os eventos a serem realizados pelo IFPE;

V - o início e o término das etapas escolares que constituem o período letivo, de acordo com a estrutura de cada curso;

VI - a previsão do encontro acadêmico (recepção aos estudantes ingressantes);

VII - o período destinado às atividades avaliativas desenvolvidas;

VIII - os períodos reservados para matrícula, trancamento e reabertura de matrícula, isenção dos componentes curriculares, admissão por outras formas de acesso extra vestibular e transferência de turno;

IX - o período indicado para lançamento de nota no sistema acadêmico pelos docentes ao final de cada etapa acadêmica;

X - os prazos de entrega do Plano Individual de Trabalho – PIT e do Relatório de Atividade
Docente – RAD, conforme regulamento específico; e

XI - o período destinado aos Conselhos de Classe e às reuniões dos Colegiados de Curso e do Núcleo Docente Estruturante – NDE.

§ 1º O período destinado aos exames finais deverá iniciar, no mínimo, 2 (dois) dias após o
término do semestre ou ano letivo, conforme o caso, garantindo-se o mínimo de 4 (quatro) dias para sua realização, e, no caso da EaD, de acordo com o calendário de atividades pedagógicas do curso.

§ 2º No calendário acadêmico da EaD deverão constar, além do que estabelecem os incisos I a XI
do caput, as datas dos seguintes eventos:

17 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 17

I - formação pedagógica dos docentes;

II - apresentação das salas virtuais (antes de iniciar o componente curricular);

III - entrega dos relatórios finais dos componentes curriculares; e

VI - avaliação das salas virtuais (ao final dos componentes curriculares).

§ 3º O calendário acadêmico deverá ser organizado, semestralmente, em:

I - 18 (dezoito) semanas letivas, quando trabalhados os sábados; ou

II - 20 (vinte) semanas letivas, quando não trabalhados os sábados.

§ 4º Preferencialmente, no encontro acadêmico, os campi e a EaD disponibilizarão aos estudantes ingressantes o Manual do Estudante, no qual constarão as informações acadêmicas necessárias à adaptação destes ao IFPE.

Art. 64. É de responsabilidade das Direções-Gerais do campus e da EaD prever e garantir o
mínimo de 200 (duzentos) dias letivos anuais ou 100 (cem) dias letivos semestrais, a fim de atender ao disposto nos arts. 24 e 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, o campus ou a EaD não conseguir
executar o número de dias letivos previsto no calendário acadêmico, este será prorrogado por ato do/a respectivo/a diretor/a-geral e autorizado pelo/a reitor/a.

§ 2º O período destinado aos exames finais não deverá ser computado no limite mínimo de dias letivos exigido por lei.

§ 3º Poderá ser concedido ao/à estudante o direito de concluir o período letivo antes da data
prevista no calendário acadêmico, em casos excepcionais, desde que seja respeitado o limite mínimo de frequência exigido por lei e deliberado pelo Conselho de Classe ou Colegiado de Curso, conforme o caso.

§ 4º Somente serão considerados dias letivos os dias em que se realizarem aulas ou atividades escolares com obrigatoriedade de participação de docentes e estudantes, salvo cursos da EaD ou a carga horária a distância dos cursos presenciais prevista nos respectivos PPCs.

§ 5º É vedada ao/à docente a antecipação da carga horária dos componentes curriculares
ministrados por ele/a, salvo quando autorizada pela Direção de Ensino ou instância equivalente.

Art. 65. Ao se encerrar o período letivo, a carga horária do componente curricular deverá ter sido cumprida integralmente.

§ 1º Quando, ao se encerrar o período letivo, faltar cumprir até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do componente curricular, poderá ser permitida a complementação, desde que autorizada pela Direção de Ensino ou instância equivalente, mediante cronograma de reposição aprovado pelo/a coordenador/a do curso.

§ 2º Quando menos de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componentecurricular não tiverem sido cumpridos, este deverá ser cancelado e ofertado novamente no períodoletivo posterior.

 

 

RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA

Da Renovação de Matrícula

Art. 83. Os procedimentos de matrícula dos estudantes regularmente vinculados ao IFPE
obedecerão às normas institucionais e às orientações divulgadas pelo setor de registro acadêmico dos campi e da EaD, ao final de cada período letivo, para a renovação do vínculo acadêmico.

Art. 84. Considera-se com matrícula acadêmica ativa o/a estudante:

I - matriculado/a em componente(s) curricular(es);

II - com trancamento de matrícula;

III - com matrícula vínculo;

IV - com situação de matrícula “Concludente”; ou

V - em mobilidade discente.

Art. 85. O estudante poderá manter 2 (dois) vínculos nos cursos do IFPE, desde que sejam de
níveis de ensino diferentes ou de aprofundamento (pós-graduação).
24 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 24

Art. 86. É vedado ao estudante manter vínculo em cursos superiores em mais de 1 (uma)
instituição de ensino superior pública, conforme a legislação vigente.

Art. 87. Os estudantes regularmente vinculados ao IFPE deverão efetuar renovação de matrícula on-line pelo sistema acadêmico.

Art. 88. Nos casos em que se julgue necessário realizar a renovação da matrícula
presencialmente, o/a estudante deverá comparecer à instituição no período estabelecido no calendário acadêmico ou em edital específico publicado pela Reitoria ou pela Direção-Geral do campus ou da EaD.

Art. 89. O/A estudante reprovado/a em até 3 (três) componentes curriculares, simultaneamente, de curso técnico integrado poderá matricular-se no módulo, série ou período seguinte, devendo cursar os componentes curriculares em que não conseguiu aprovação em regime de dependência, em turno diferente ou, havendo possibilidade, no mesmo turno ou, ainda, em turmas extras ou em cursos de férias, quando ofertados pela instituição no semestre em que houver a demanda do/a estudante.

Art. 90. Nos cursos técnicos integrados ao ensino médio, é vedado ao/à estudante com
dependência em mais de 3 (três) componentes curriculares simultaneamente matricular-se em componentes curriculares do módulo, série ou período posterior.
Parágrafo único. Em casos excepcionais nos quais seja constatado que a retenção, quando da
reprovação em mais de 3 (três) componentes curriculares, vai causar prejuízo para os estudantes, a Direção de Ensino ou instância equivalente, em conjunto com o/a diretor/a-geral do campus, poderá autorizar a ampliação do quantitativo de componentes estabelecido no caput, desde que apresente um estudo técnico contendo as justificativas e o prazo da vigência dessa alteração. Essa regra não deverá ser aplicada para um/a estudante específico/a, e sim para todo o curso técnico integrado no âmbito do respectivo campus.

Art. 91. O/A estudante deverá se matricular, preferencialmente, em componentes curriculares
que façam parte da matriz curricular de seu curso, exceto para cumprimento do regime de dependência em componentes curriculares equivalentes ou em regime especial de matrícula, no caso de estudantes dos cursos superiores, nos termos do art. 89.

Art. 92. Não será permitida a matrícula em componentes curriculares cujos horários das
atividades didático-pedagógicas coincidam.

Art. 93. O/A estudante da EaD retido/a em componentes curriculares que não estejam sendo
ofertados, desde que não sejam pré-requisitos, poderá se matricular em componentes curriculares de módulos, séries ou períodos subsequentes mesmo que sejam componentes curriculares do módulo, série ou período básico.
Art. 94. O/A estudante da EaD deverá se matricular obrigatoriamente nos componentes
curriculares em que ficou retido/a, quando ofertados, respeitando o limite máximo de 10 (dez) componentes curriculares por módulo, série ou período e priorizando aqueles nos quais ficou retido.

Art. 95. Para a efetivação de matrícula, o/a estudante que tiver retornado de intercâmbio cultural ou mobilidade discente terá seu certificado ou declaração de estudos submetido à análise da Assessoria Pedagógica do campus ou da EaD, conforme o caso, para fins de classificação, cabendo ao IFPE matriculá-lo/a no módulo, série ou período que corresponda ao seu nível de escolaridade, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais e o PPC.

Art. 96. Após ter cursado o primeiro módulo, série ou período letivo, o/a estudante de curso
técnico subsequente ou da educação superior deverá se matricular em no mínimo 3 (três) componentes curriculares ou trancar o curso, mantendo, assim, o vínculo acadêmico com o IFPE, nos termos desta Organização Acadêmica.
25 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 25

§ 1º A matrícula vínculo poderá ser solicitada, na mesma época da matrícula regular, conforme

período estabelecido no calendário acadêmico, nos seguintes casos:

I - quando não forem ofertados os componentes curriculares solicitados pelo/a estudante; ou

II - quando, por falta de vaga em turma regular ou extra, o/a estudante em dependência não
conseguir efetivar a matrícula em componentes curriculares.

§ 2º O/A estudante com matrícula vínculo deverá renová-la a cada módulo, série ou período
letivo, respeitado o prazo máximo de conclusão do curso.

§ 3º O/A estudante de curso de pós-graduação lato sensu de especialização ou stricto sensu de mestrado ou doutorado deverá manter sua matrícula vínculo até o prazo máximo permitido para a conclusão do TCC, da dissertação ou da tese, conforme o PPC do respectivo curso.

Art. 97. Após a conclusão de todos os componentes curriculares do curso, a situação de matrícula do/a estudante no sistema acadêmico constará como “Concludente” até o término da prática profissional, quando o PPC a exigir, e o prazo previsto para tal não poderá exceder o período máximo de integralização do curso.

Art. 98. A matrícula dos servidores públicos federais civis ou militares estudantes removidos ex officio e de seus dependentes estudantes será realizada independentemente do número de vagas e a qualquer época do ano, conforme estabelece a legislação específica.

Art. 99. Quando os estudantes menores de 18 (dezoito) anos não realizarem a renovação da
matrícula, o campus ou a EaD, conforme o caso, informará aos pais ou responsáveis a exigência legal de fazê-lo. Se, ainda assim, a renovação não for feita, o Conselho Tutelar deverá ser notificado.

Art. 100. Quando da ocorrência de vagas, os cursos superiores poderão oferecer, em regime
especial, através de edital específico, matrícula em componentes curriculares a estudantes regularmente matriculados nos cursos superiores do IFPE ou de outra instituição credenciada e reconhecida peloMinistério da Educação.

§ 1º Caberá ao Colegiado de Curso decidir pela oferta ou não de vagas nos componentes
curriculares do curso destinadas à matrícula em regime especial e determinar o limite máximo de estudantes matriculados em cada componente curricular.

§ 2º Quando da ocorrência de vagas, os campi e a EaD poderão, mediante processo seletivo
prévio realizado através de edital interno, abrir matrícula nos componentes curriculares dos cursos superiores a estudantes não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-los.

§ 3º Somente serão admitidos em regime especial como estudantes não regulares aqueles que tiverem concluído o ensino médio e estiverem regularmente matriculados em curso da educação superior, o que será atestado pela apresentação do comprovante de matrícula da instituição de origem.

§ 4º O/A estudante em regime especial estará vinculado/a exclusivamente ao componente
curricular, e não ao curso.

§ 5º O estudante em regime especial poderá cursar no máximo 4 (quatro) componentes
curriculares do curso, sendo um por módulo, série ou período.

§ 6º O/A estudante selecionado/a para cursar um componente curricular em regime especial
deverá se matricular de acordo com o prazo e os critérios estabelecidos no edital do processo seletivo.

§ 7º Uma vez aceito/a, o/a estudante em regime especial passará a ter as mesmas obrigações dos estudantes regulares em relação à frequência e às exigências acadêmicas do componente curricular.

§ 8º O/A estudante de outra instituição matriculado/a em regime especial no IFPE receberá, ao concluir com êxito o componente curricular, declaração de estudos informando o componente curricular

26 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 26 cursado, a carga horária total deste, o percentual de frequência e as notas obtidas.

§ 9º O programa do componente curricular cursado deverá ser anexado à declaração de estudos de que trata o § 8º.

§ 10. Por não estar vinculado/a ao curso, e sim ao componente curricular isolado, não será
permitida a transferência, externa ou interna, do/a estudante matriculado/a em regime especial.

§ 11. O/A estudante do IFPE matriculado em regime especial na própria instituição terá o
componente curricular cursado com êxito registrado no seu histórico escolar.

 

 

TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 101. Ao/À estudante regularmente matriculado/a em curso do IFPE será concedido o
trancamento de matrícula do curso, quando solicitado através de requerimento formalizado no setor de protocolo do campus a que estiver vinculado/a ou por meio de requerimento on-line, no caso de estudante da EaD, dirigido, em ambos os casos, ao respectivo setor de registro acadêmico.

§ 1º O trancamento de matrícula deverá ser efetivado no período estabelecido no respectivo
calendário acadêmico, exceto em casos excepcionais, devidamente comprovados, que serão analisados pela Assessoria Pedagógica e autorizados pela Direção de Ensino ou instância equivalente.

§ 2º O trancamento de matrícula do/a estudante menor de idade somente poderá ser realizado por responsável legal.

§ 3º Os estudantes dos cursos técnicos integrados ao ensino médio, exceto na modalidade
EJA-EPT (Proeja), somente poderão ter sua matrícula trancada em caso de:

I - convocação para o serviço militar obrigatório;

II - tratamento prolongado de saúde;

III - gravidez de alto risco ou problemas pós-parto; ou

IV - excepcionalidades validadas pela equipe multiprofissional.

§ 4º Os casos de deferimento de trancamento de matrícula de estudantes dos cursos técnicos
integrados ao ensino médio deverão ter acompanhamento da equipe multiprofissional.

§ 5º O/A estudante do primeiro módulo, série ou período não terá direito ao trancamento de
matrícula do curso ou componente curricular, exceto nos casos previstos por legislação específica ou autorizados pela respectiva Direção-Geral.

§ 6º Na solicitação de trancamento de matrícula, deverá ser anexado o termo de quitação de
compromissos com a biblioteca.

§ 7º No caso de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, o requerimento de trancamento de matrícula no primeiro módulo, série ou período deverá ser submetido a avaliação do Núcleo de Apoio às Pessoas com Deficiência – Napne.

Art. 102. O trancamento do curso, de forma contínua ou alternada, não poderá ultrapassar o
prazo máximo de 2 (dois) anos ou 4 (quatro) semestres.
§ 1º O trancamento do curso será realizado considerando o total de 2 (dois) anos, podendo ser reaberto antes do prazo máximo estipulado, no início de cada período letivo, nas datas estabelecidas no calendário acadêmico.

27 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 27

§ 2º No caso de reabertura da matrícula antes do término do prazo máximo de 2 (dois) anos, o/a estudante poderá utilizar posteriormente o tempo restante do trancamento do curso.

Art. 103. O/A estudante que trancar a matrícula do curso ou de componente curricular estará
sujeito/a às alterações curriculares ocorridas no curso durante o período de trancamento.

§ 1º Caso os componentes curriculares nos quais o/a estudante da EaD pretenda se matricular não estejam sendo ofertados no módulo, série ou período letivo e não haja a possibilidade de matrícula em outros componentes curriculares, a matrícula vínculo será autorizada pela respectiva Direção-Geral.

§ 2º No caso de que trata o § 1º, o tempo da matrícula vínculo não será computado para fins de prazo máximo de trancamento.

Art. 104. O/A estudante que, após o período máximo de trancamento, não realizar a reabertura da matrícula obrigatória estará automaticamente desvinculado/a do curso, sendo considerado/a evadido/a, e o seu reingresso se dará apenas por meio de processo de reintegração, obedecendo ao período máximo de integralização do curso previsto no respectivo PPC, ou de novo processo seletivo.

 

 

DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 105. O/A estudante poderá solicitar o cancelamento de matrícula voluntário, a qualquer
tempo, por meio de requerimento formalizado no setor de protocolo do campus a que estiver vinculado/a ou de requerimento on-line, no caso de estudante da EaD, dirigido, em ambos os casos, ao respectivo setor de registro acadêmico. Quando menor de idade, a solicitação deverá ser realizada por responsável legal.

§ 1º Para efetivação do cancelamento de matrícula voluntário, deverá ser verificado se o/a
estudante tem pendências:

I - na biblioteca;

II - no setor de esporte;

III - no setor financeiro; e

IV - no setor de assistência estudantil.

§ 2º O cancelamento de matrícula voluntário deverá ser realizado quando o/a estudante não
tiver nenhuma pendência com o IFPE.

Art. 106. Em caso de cancelamento de matrícula voluntário, o/a estudante somente reingressará no IFPE por meio de novo processo de ingresso.

Art. 107. O cancelamento de matrícula poderá ser feito de forma compulsória, por iniciativa da instituição, por motivo de ordem disciplinar, evasão, irregularidades na documentação do/a estudante ou jubilamento.

 

 

 

DA REINTEGRAÇÃO DE MATRÍCULA

Da Reintegração

Art. 135. O/A estudante que não renovar a matrícula no prazo estabelecido no calendário
acadêmico perderá seu vínculo acadêmico, o que será caracterizado como abandono de curso.

36 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 36

§ 1º O/A estudante desvinculado/a dos cursos do IFPE por abandono poderá requerer
reintegração à Direção-Geral do campus ou da EaD, conforme o caso, desde que a conclusão do curso não ultrapasse o respectivo período máximo de integralização, contado a partir do primeiro período letivo.

§ 2º A reintegração de que trata o § 1º estará condicionada à existência de vagas.

Art. 136. O/A estudante desvinculado/a por abandono de curso poderá solicitar a reintegração por meio de requerimento, acompanhado do seu histórico, que deverá ser avaliado pela Assessoria Pedagógica, para emissão de parecer pedagógico, e pelo setor de registro acadêmico, para emissão de parecer técnico, encaminhando-se o processo, em seguida, para apreciação da respectiva Direção-Geral.

§ 1º Após a análise dos documentos de que trata o caput, a Direção-Geral poderá autorizar a reintegração.

§ 2º A reintegração do/a estudante desvinculado/a por abandono de curso poderá ser concedida apenas uma vez.

§ 3º A matrícula do/a estudante reintegrado/a em todos os componentes curriculares do período letivo estará condicionada à existência de vagas nos respectivos componentes.

 

 

 

APROVEITAMENTO DE ESTUDOS EQUIVALENTES

Do Aproveitamento de Estudos Equivalentes

 


Art. 137. O aproveitamento de estudos para fins de isenção será facultado ao/à estudante dos cursos superiores e da educação profissional técnica de nível médio, em todas as suas modalidades de ensino.

§ 1º O/A estudante ingressante poderá solicitar aproveitamento de estudos não só para os
componentes curriculares do módulo, série ou período em curso, mas também para os de módulos,séries ou períodos posteriores.

§ 2º O prazo máximo de tramitação dos requerimentos de aproveitamento de estudos será de 30(trinta) dias úteis, a contar da protocolação no setor de registro acadêmico do campus ou da EaD,conforme o caso. Ao final desse prazo, o/a requerente deverá receber a resposta ao seu pedido.

§ 3º A análise de equivalência entre currículos deverá considerar os casos em que o/a estudante:

I - tenha cursado o componente curricular há, no máximo, 5 (cinco) anos, quando terá direito ao aproveitamento integral, nos termos desta Organização Acadêmica;

II - tenha cursado, no IFPE, o componente curricular há mais de 5 (cinco) anos e cuja matriz
curricular ainda não tenha sido extinta, quando terá direito ao aproveitamento integral, nos termosdesta Organização Acadêmica; e

III - tenha cursado o componente curricular há mais de 5 (cinco) anos e cuja matriz curricular
tenha sido extinta, devendo, nesse caso, ser submetido/a a uma avaliação para certificar os
conhecimentos, nos termos do art. 144.

Parágrafo único. Aos estudantes que tiverem cursado componentes curriculares em cursos
superiores de graduação e estiverem pleiteando aproveitamento em componentes curriculares dos 37 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 37cursos de nível técnico será permitido o aproveitamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso técnico pretendido.

Art. 138. Poderá ser concedido ao/à estudante o aproveitamento de estudos nos componentes curriculares que compõem o currículo, desde que cursados com aprovação, mediante requerimento protocolado no setor de registro acadêmico do respectivo campus ou da EaD, conforme o caso, no prazo estabelecido no calendário acadêmico, acompanhado dos seguintes documentos referentes ao curso de origem:

I - histórico escolar (original ou cópia autenticada);

II - matriz curricular;

III - programas ou ementas dos componentes curriculares cursados, devidamente homologados pelo estabelecimento de ensino de origem; e

VI - no caso de curso superior, documento que comprove o reconhecimento da instituição onde foi cursado o componente curricular, exceto se cursado no IFPE.

§ 1º O aproveitamento de estudos dos componentes curriculares por equivalência deverá ser
analisado pela Coordenação de Curso e pelos respectivos docentes, para emissão de parecer sobre a compatibilidade da carga horária e dos conteúdos estudados, o qual deverá ser analisado pela Assessoria Pedagógica e encaminhado à Direção de Ensino, ou instância equivalente, para homologação.

§ 2º A avaliação da correspondência de estudos deverá recair sobre o conteúdo dos componentes curriculares apresentados, e não sobre a denominação deles.

§ 3º Não será deferido o aproveitamento dos componentes curriculares da formação geral do
currículo dos cursos técnicos de nível médio integrados, exceto aqueles cursados no IFPE ou em outros Institutos Federais em cursos do mesmo eixo tecnológico.

§ 4º Concluída a análise do aproveitamento dos estudos equivalentes, caso haja necessidade de adaptação de estudos, o/a estudante será matriculado/a, obrigatoriamente, nos respectivos componentes curriculares em turno distinto de seu turno de estudo, até o limite de 3 (três) componentes curriculares por módulo, série ou período.

§ 5º O/A estudante que necessitar de adaptação curricular em mais de 3 (três) componentes
curriculares será matriculado/a exclusivamente nesses componentes.

§ 6º Em cursos de horário integral, caso haja necessidade de adaptação em algum(uns)
componente(s) curricular(es), o/a estudante será matriculado/a, inicialmente, apenas nesse(s)
componente(s).

§ 7º A apresentação do histórico escolar para fins de aproveitamento de estudos equivalentes, prevista no inciso I do caput, fica dispensada para os estudantes que tenham cursado o componente curricular no IFPE.

Art. 139. O reconhecimento e o crédito do componente curricular já cursado far-se-ão à vista da equivalência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu conteúdo e 70% (setenta por cento) da carga horária com os correspondentes dos componentes curriculares que se pretende aproveitar no IFPE.

§ 1º Poderão ser considerados, para aproveitamento de estudos equivalentes, aqueles
componentes que tenham sido desenvolvidos em cursos de mesmo nível ou de nível superior.

§ 2º Excepcionalmente, nos cursos superiores de tecnologia, poderão ser aproveitados estudos realizados em cursos técnicos de nível médio, à luz do perfil profissional de conclusão do curso.

§ 3º Nos cursos superiores poderão ser aproveitados estudos realizados em disciplinas isoladas,38 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 38 cursadas em instituições de educação superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, após a análise, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, de sua equivalência com o componente curricular do curso no IFPE.

§ 4º O/A estudante reintegrado/a poderá requerer aproveitamento de estudos já cursados, desde que atendam aos critérios de equivalência mencionados no caput.

§ 5º O/A estudante que tiver efetivado trancamento de matrícula poderá, ao reabri-la, requerer a validação dos estudos anteriormente realizados, nos termos desta Organização Acadêmica, caso tenham ocorrido alterações curriculares.
§ 6º Os aproveitamentos de estudos equivalentes cursados anteriormente deverão constar no
histórico, sendo-lhes atribuídos as notas e os conceitos correspondentes obtidos na instituição de origem.

§ 7º Nos casos em que um componente curricular já cursado corresponder a mais de um
componente curricular na matriz do curso pretendido, a nota de aprovação será repetida.

§ 8º Nos casos em que mais de um componente cursado corresponder a apenas um componente curricular na matriz do curso pretendido, será registrada a maior nota.

§ 9º Uma vez solicitado, concedido e comunicado ao/à requerente, o aproveitamento não poderáser cancelado.

§ 10. O aproveitamento de estudos para fins de aproveitamento de componentes curriculares
eminentemente práticos, nos cursos técnicos de nível médio, dar-se-á através da submissão do/a estudante a uma avaliação prática para certificar os conhecimentos adquiridos, nos termos do art. 144.

Art. 140. Quando da reformulação de um PPC, deverá ser incluída, obrigatoriamente, a tabela de equivalência dos componentes curriculares das matrizes anteriores para fins de cadastramento no sistema acadêmico, tornando o reconhecimento do crédito automatizado.

Parágrafo único. Quando a tabela de equivalência não constar no PPC, o aproveitamento se darácom base no art. 143.

Art. 141. No caso de equivalência de componentes curriculares entre cursos do IFPE, a
implementação dos componentes curriculares no sistema acadêmico como equivalentes deverá ser precedida de análise pelo Núcleo Docente Estruturante – NDE, para cursos superiores, ou pelo Conselho de Classe, para cursos técnicos, e registro em ata.

Art. 142. A dispensa da prática de Educação Física será concedida consoante a legislação
específica.

 

 

BÁSICO SOBRE ATENDIMENTO.

O atendimento ao público interno ou ao público externo pode ocorrer das seguintes forma:

  1. Presencial.
  2. Telefone (ligação ou mensagens por aplicativo).
  3. E-mail.

ATENDIMENTO

Um atendimento pode se caracterizar apenas pelo fornecimento de informações a uma pessoa interessada, ou pode envolver algum procedimento qualquer, seja a conferência de um documento ou registro de um dado em um sistema. Independentemente do que vai ocorre no atendimento ele vai 

ATENDIMENTO PRESENCIAL

O atendimento presencial pode ser informacional ou procedimental.

  1. Atendimento informacional se caracteriza pela transmissão de informações de interesse de um usuário do serviço público. Mais precisamente é dizer ao interessado o que ele precisa para que o serviço seja prestado para ele ou encaminhá-lo para o setor adequado