REGIME DOMICILIAR
Do Regime Domiciliar
Art. 180. O regime domiciliar éé uma atividade acadêmicaacadêmica excepcional, executada em domicíliodomicílio pelo/a estudante,estudante, quando houver impedimento de frequênciafrequência àsàs aulas, nos casos definidos em legislaçãolegislação específica,específica, sem prejuízoprejuízo na sua vida acadêmica.acadêmica.
§ § 1º1º Durante o períodoperíodo de regime domiciliar, as ausênciasausências do/a estudante serãoserão registradas e, ao final do módulo,módulo, sériesérie ou período,período, serãoserão justificadas pelo/a coordenador/a do curso.
§ §2º 2º No caso de estudante com deficiência,deficiência, deverãodeverão ser observadas as disposiçõesdisposições de
regulamento específico.específico.
Art. 181. Para a realizaçãorealização do regime domiciliar seráserá utilizado o AVEA Institucional.
único.
Parágrafo único. Nos casos em que nãonão for possívelpossível utilizar o AVEA Institucional para a realizaçãorealização do regime domiciliar devido a impossibilidades do/a estudante, deverádeverá ser utilizada uma metodologia de 49 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 49encaminhamentoencaminhamento e recolhimento das atividades em formato físico,físico, a ser elaborada pela equipe multiprofissional em parceria com a CoordenaçãoCoordenação de Curso ou instânciainstância equivalente.
Art. 182. TeráTerá direito ao regime domiciliar o/a estudante que necessitar se ausentar das
atividades acadêmicasacadêmicas presenciais por um períodoperíodo superior a 15 (quinze) dias e inferior ou igual a 90(noventa) dias, exceto no caso previsto no inciso II do art. 183.
Art. 183. PoderáPoderá solicitar o regime domiciliar o/a estudante regularmente matriculado/a em qualquer nívelnível de ensino que comprovar:
I - condiçãocondição de saúde,saúde, confirmada por atestado ou laudo médico,médico, incompatívelincompatível com a frequênciaaosfrequênciaaos trabalhos escolares;
II - estado de gravidez, com direito ao regime domiciliar pelo períodoperíodo total de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser solicitado a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou atéaté o nascimento da criança;criança; ou
III - necessidade de acompanhar parentes de primeiro grau com problemas de saúde,saúde, quando
comprovada a necessidade de assistênciaassistência intensiva.
Art. 184. NãoNão seráserá concedido regime domiciliar:
I - ao/àà estudante que nãonão apresentar condiçõescondições intelectuais e emocionais necessáriasnecessárias para o prosseguimento da atividade escolar em domicílio;domicílio;
II - se a equipe multiprofissional julgar que o períodoperíodo de afastamento causarácausará prejuízosprejuízos irreparáveis
irreparáveis àà continuidade do processo pedagógico;pedagógico;
III - para estágioestágio supervisionado; e
IV - para componentes curriculares que envolvam práticaprática de laboratório,laboratório, exceto em casos excepcionais, e de acordo com a legislaçãolegislação vigente, apósapós análiseanálise pelo/a docente e pelo/a coordenador/a do curso acerca da viabilidade de adaptaçãoadaptação metodológica.metodológica.
Art. 185. SãoSão requisitos para a concessãoconcessão do regime domiciliar:
I - atestado ou laudo médicomédico comprovando que o/a estudante se enquadra no que estabelece oart.182; e
II - requerimento do regime domiciliar protocolado pelo/a estudante ou seu/sua representante legal no respectivo setor de registro acadêmico,acadêmico, dependendo de onde estiver matriculado/a, em atéaté 5(cinco) dias úteisúteis apósapós o inícioinício do afastamento.
§ § 1º1º O atestado ou laudo médicomédico deverádeverá ser apresentado em um prazo máximomáximo de atéaté 5 (cinco)dias úteis,úteis, apósapós iniciado o impedimento, e assinado pelo setor médico,médico, quando houver.
§ § 2º2º O/A estudante que nãonão requerer regime domiciliar no prazo ou que nãonão tiver seu
pedido deferido nãonão teráterá direito àà realizaçãorealização da recuperaçãorecuperação das atividades didático-pedagógicasdidático-pedagógicas desenvolvidas durante o períodoperíodo de afastamento.
Art. 186. No trâmitetrâmite do processo para requerimento do regime domiciliar, caberá:caberá:
I - ao setor de registro acadêmico:acadêmico:
a) orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado ou laudo médicomédico e, se for o caso, as informaçõesinformações do/a representante legal do/a estudante, e proceder àà abertura de processo; e
b) encaminhar o processo, no prazo máximomáximo de um dia,dia, ao setor de assistênciaassistência estudantil do campus ou instânciainstância equivalente na EaD para análiseanálise da equipe multiprofissional;