REGIME DOMICILIAR
Do Regime Domiciliar
Art. 180. O regime domiciliar é uma atividade acadêmica excepcional, executada em
domicílio pelo/a estudante, quando houver impedimento de frequência às aulas, nos casos definidos em legislação específica, sem prejuízo na sua vida acadêmica.
§ 1º Durante o período de regime domiciliar, as ausências do/a estudante serão registradas e, ao final do módulo, série ou período, serão justificadas pelo/a coordenador/a do curso.
§ 2º No caso de estudante com deficiência, deverão ser observadas as disposições de
regulamento específico.
Art. 181. Para a realização do regime domiciliar será utilizado o AVEA Institucional.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível utilizar o AVEA Institucional para a realização do regime domiciliar devido a impossibilidades do/a estudante, deverá ser utilizada uma metodologia de 49 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 49encaminhamento e recolhimento das atividades em formato físico, a ser elaborada pela equipe multiprofissional em parceria com a Coordenação de Curso ou instância equivalente.
Art. 182. Terá direito ao regime domiciliar o/a estudante que necessitar se ausentar das
atividades acadêmicas presenciais por um período superior a 15 (quinze) dias e inferior ou igual a 90(noventa) dias, exceto no caso previsto no inciso II do art. 183.
Art. 183. Poderá solicitar o regime domiciliar o/a estudante regularmente matriculado/a em qualquer nível de ensino que comprovar:
I - condição de saúde, confirmada por atestado ou laudo médico, incompatível com a frequênciaaos trabalhos escolares;
II - estado de gravidez, com direito ao regime domiciliar pelo período total de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser solicitado a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou até o nascimento da criança; ou
III - necessidade de acompanhar parentes de primeiro grau com problemas de saúde, quando
comprovada a necessidade de assistência intensiva.
Art. 184. Não será concedido regime domiciliar:
I - ao/à estudante que não apresentar condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em domicílio;
II - se a equipe multiprofissional julgar que o período de afastamento causará prejuízos
irreparáveis à continuidade do processo pedagógico;
III - para estágio supervisionado; e
IV - para componentes curriculares que envolvam prática de laboratório, exceto em casos excepcionais, e de acordo com a legislação vigente, após análise pelo/a docente e pelo/a coordenador/a do curso acerca da viabilidade de adaptação metodológica.
Art. 185. São requisitos para a concessão do regime domiciliar:
I - atestado ou laudo médico comprovando que o/a estudante se enquadra no que estabelece oart.182; e
II - requerimento do regime domiciliar protocolado pelo/a estudante ou seu/sua representante legal no respectivo setor de registro acadêmico, dependendo de onde estiver matriculado/a, em até 5(cinco) dias úteis após o início do afastamento.
§ 1º O atestado ou laudo médico deverá ser apresentado em um prazo máximo de até 5 (cinco)dias úteis, após iniciado o impedimento, e assinado pelo setor médico, quando houver.
§ 2º O/A estudante que não requerer regime domiciliar no prazo ou que não tiver seu
pedido deferido não terá direito à realização da recuperação das atividades didático-pedagógicas desenvolvidas durante o período de afastamento.
Art. 186. No trâmite do processo para requerimento do regime domiciliar, caberá:
I - ao setor de registro acadêmico:
a) orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado ou laudo médico e, se for o caso, as informações do/a representante legal do/a estudante, e proceder à abertura de processo; e
b) encaminhar o processo, no prazo máximo de um dia, ao setor de assistência estudantil do campus ou instância equivalente na EaD para análise da equipe multiprofissional;
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