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CALENDÁRIO ACADÊMICO

Do Calendário Acadêmico

Art. 62. O calendário acadêmico será organizado pela Direção-Geral de cada campus e da EaD, em articulação com a respectiva Direção de Ensino ou instância equivalente, e publicado com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias úteis do início do período letivo, na página do campus ou da EaD no site do IFPE, para conhecimento da comunidade acadêmica.

Parágrafo único. O calendário acadêmico deverá ser encaminhado para a Proden, também com antecedência de 10 (dez) dias úteis do início do período letivo, para ciência e acompanhamento quanto ao cumprimento do que dispõe esta Organização Acadêmica.

Art. 63. Nos calendários acadêmicos de cada campus e da EaD deverão constar todas as
atividades que são desenvolvidas na instituição, observando-se os seguintes requisitos:

I - o início e o término de cada período letivo, respeitando-se a legislação vigente;

II - o período de férias docente e discente, os recessos e os feriados nacionais, estaduais e
municipais, respeitando-se as especificidades de cada campus ou polo;

III - os dias fixados para comemorações sociais, cívicas e religiosas;

IV - o encontro pedagógico;

IV - os eventos a serem realizados pelo IFPE;

V - o início e o término das etapas escolares que constituem o período letivo, de acordo com a estrutura de cada curso;

VI - a previsão do encontro acadêmico (recepção aos estudantes ingressantes);

VII - o período destinado às atividades avaliativas desenvolvidas;

VIII - os períodos reservados para matrícula, trancamento e reabertura de matrícula, isenção dos componentes curriculares, admissão por outras formas de acesso extra vestibular e transferência de turno;

IX - o período indicado para lançamento de nota no sistema acadêmico pelos docentes ao final de cada etapa acadêmica;

X - os prazos de entrega do Plano Individual de Trabalho – PIT e do Relatório de Atividade
Docente – RAD, conforme regulamento específico; e

XI - o período destinado aos Conselhos de Classe e às reuniões dos Colegiados de Curso e do Núcleo Docente Estruturante – NDE.

§ 1º O período destinado aos exames finais deverá iniciar, no mínimo, 2 (dois) dias após o
término do semestre ou ano letivo, conforme o caso, garantindo-se o mínimo de 4 (quatro) dias para sua realização, e, no caso da EaD, de acordo com o calendário de atividades pedagógicas do curso.

§ 2º No calendário acadêmico da EaD deverão constar, além do que estabelecem os incisos I a XI
do caput, as datas dos seguintes eventos:

17 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 17

I - formação pedagógica dos docentes;

II - apresentação das salas virtuais (antes de iniciar o componente curricular);

III - entrega dos relatórios finais dos componentes curriculares; e

VI - avaliação das salas virtuais (ao final dos componentes curriculares).

§ 3º O calendário acadêmico deverá ser organizado, semestralmente, em:

I - 18 (dezoito) semanas letivas, quando trabalhados os sábados; ou

II - 20 (vinte) semanas letivas, quando não trabalhados os sábados.

§ 4º Preferencialmente, no encontro acadêmico, os campi e a EaD disponibilizarão aos estudantes ingressantes o Manual do Estudante, no qual constarão as informações acadêmicas necessárias à adaptação destes ao IFPE.

Art. 64. É de responsabilidade das Direções-Gerais do campus e da EaD prever e garantir o
mínimo de 200 (duzentos) dias letivos anuais ou 100 (cem) dias letivos semestrais, a fim de atender ao disposto nos arts. 24 e 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, o campus ou a EaD não conseguir
executar o número de dias letivos previsto no calendário acadêmico, este será prorrogado por ato do/a respectivo/a diretor/a-geral e autorizado pelo/a reitor/a.

§ 2º O período destinado aos exames finais não deverá ser computado no limite mínimo de dias letivos exigido por lei.

§ 3º Poderá ser concedido ao/à estudante o direito de concluir o período letivo antes da data
prevista no calendário acadêmico, em casos excepcionais, desde que seja respeitado o limite mínimo de frequência exigido por lei e deliberado pelo Conselho de Classe ou Colegiado de Curso, conforme o caso.

§ 4º Somente serão considerados dias letivos os dias em que se realizarem aulas ou atividades escolares com obrigatoriedade de participação de docentes e estudantes, salvo cursos da EaD ou a carga horária a distância dos cursos presenciais prevista nos respectivos PPCs.

§ 5º É vedada ao/à docente a antecipação da carga horária dos componentes curriculares
ministrados por ele/a, salvo quando autorizada pela Direção de Ensino ou instância equivalente.

Art. 65. Ao se encerrar o período letivo, a carga horária do componente curricular deverá ter sido cumprida integralmente.

§ 1º Quando, ao se encerrar o período letivo, faltar cumprir até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do componente curricular, poderá ser permitida a complementação, desde que autorizada pela Direção de Ensino ou instância equivalente, mediante cronograma de reposição aprovado pelo/a coordenador/a do curso.

§ 2º Quando menos de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componentecurricular não tiverem sido cumpridos, este deverá ser cancelado e ofertado novamente no períodoletivo posterior.

 

 

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