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TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 101. Ao/À estudante regularmente matriculado/a em curso do IFPE será concedido o
trancamento de matrícula do curso, quando solicitado através de requerimento formalizado no setor de protocolo do campus a que estiver vinculado/a ou por meio de requerimento on-line, no caso de estudante da EaD, dirigido, em ambos os casos, ao respectivo setor de registro acadêmico.

§ 1º O trancamento de matrícula deverá ser efetivado no período estabelecido no respectivo
calendário acadêmico, exceto em casos excepcionais, devidamente comprovados, que serão analisados pela Assessoria Pedagógica e autorizados pela Direção de Ensino ou instância equivalente.

§ 2º O trancamento de matrícula do/a estudante menor de idade somente poderá ser realizado por responsável legal.

§ 3º Os estudantes dos cursos técnicos integrados ao ensino médio, exceto na modalidade
EJA-EPT (Proeja), somente poderão ter sua matrícula trancada em caso de:

I - convocação para o serviço militar obrigatório;

II - tratamento prolongado de saúde;

III - gravidez de alto risco ou problemas pós-parto; ou

IV - excepcionalidades validadas pela equipe multiprofissional.

§ 4º Os casos de deferimento de trancamento de matrícula de estudantes dos cursos técnicos
integrados ao ensino médio deverão ter acompanhamento da equipe multiprofissional.

§ 5º O/A estudante do primeiro módulo, série ou período não terá direito ao trancamento de
matrícula do curso ou componente curricular, exceto nos casos previstos por legislação específica ou autorizados pela respectiva Direção-Geral.

§ 6º Na solicitação de trancamento de matrícula, deverá ser anexado o termo de quitação de
compromissos com a biblioteca.

§ 7º No caso de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, o requerimento de trancamento de matrícula no primeiro módulo, série ou período deverá ser submetido a avaliação do Núcleo de Apoio às Pessoas com Deficiência – Napne.

Art. 102. O trancamento do curso, de forma contínua ou alternada, não poderá ultrapassar o
prazo máximo de 2 (dois) anos ou 4 (quatro) semestres.
§ 1º O trancamento do curso será realizado considerando o total de 2 (dois) anos, podendo ser reaberto antes do prazo máximo estipulado, no início de cada período letivo, nas datas estabelecidas no calendário acadêmico.

27 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 27

§ 2º No caso de reabertura da matrícula antes do término do prazo máximo de 2 (dois) anos, o/a estudante poderá utilizar posteriormente o tempo restante do trancamento do curso.

Art. 103. O/A estudante que trancar a matrícula do curso ou de componente curricular estará
sujeito/a às alterações curriculares ocorridas no curso durante o período de trancamento.

§ 1º Caso os componentes curriculares nos quais o/a estudante da EaD pretenda se matricular não estejam sendo ofertados no módulo, série ou período letivo e não haja a possibilidade de matrícula em outros componentes curriculares, a matrícula vínculo será autorizada pela respectiva Direção-Geral.

§ 2º No caso de que trata o § 1º, o tempo da matrícula vínculo não será computado para fins de prazo máximo de trancamento.

Art. 104. O/A estudante que, após o período máximo de trancamento, não realizar a reabertura da matrícula obrigatória estará automaticamente desvinculado/a do curso, sendo considerado/a evadido/a, e o seu reingresso se dará apenas por meio de processo de reintegração, obedecendo ao período máximo de integralização do curso previsto no respectivo PPC, ou de novo processo seletivo.

 

 

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