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DA REINTEGRAÇÃO DE MATRÍCULA

Da Reintegração

Art. 135. O/A estudante que não renovar a matrícula no prazo estabelecido no calendário
acadêmico perderá seu vínculo acadêmico, o que será caracterizado como abandono de curso.

36 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 36

§ 1º O/A estudante desvinculado/a dos cursos do IFPE por abandono poderá requerer
reintegração à Direção-Geral do campus ou da EaD, conforme o caso, desde que a conclusão do curso não ultrapasse o respectivo período máximo de integralização, contado a partir do primeiro período letivo.

§ 2º A reintegração de que trata o § 1º estará condicionada à existência de vagas.

Art. 136. O/A estudante desvinculado/a por abandono de curso poderá solicitar a reintegração por meio de requerimento, acompanhado do seu histórico, que deverá ser avaliado pela Assessoria Pedagógica, para emissão de parecer pedagógico, e pelo setor de registro acadêmico, para emissão de parecer técnico, encaminhando-se o processo, em seguida, para apreciação da respectiva Direção-Geral.

§ 1º Após a análise dos documentos de que trata o caput, a Direção-Geral poderá autorizar a reintegração.

§ 2º A reintegração do/a estudante desvinculado/a por abandono de curso poderá ser concedida apenas uma vez.

§ 3º A matrícula do/a estudante reintegrado/a em todos os componentes curriculares do período letivo estará condicionada à existência de vagas nos respectivos componentes.

 

 

 

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