RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
Da Renovação de Matrícula
Art. 83. Os procedimentos de matrícula dos estudantes regularmente vinculados ao IFPE
obedecerão às normas institucionais e às orientações divulgadas pelo setor de registro acadêmico dos campi e da EaD, ao final de cada período letivo, para a renovação do vínculo acadêmico.
Art. 84. Considera-se com matrícula acadêmica ativa o/a estudante:
I - matriculado/a em componente(s) curricular(es);
II - com trancamento de matrícula;
III - com matrícula vínculo;
IV - com situação de matrícula “Concludente”; ou
V - em mobilidade discente.
Art. 85. O estudante poderá manter 2 (dois) vínculos nos cursos do IFPE, desde que sejam de
níveis de ensino diferentes ou de aprofundamento (pós-graduação).
24 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 24
Art. 86. É vedado ao estudante manter vínculo em cursos superiores em mais de 1 (uma)
instituição de ensino superior pública, conforme a legislação vigente.
Art. 87. Os estudantes regularmente vinculados ao IFPE deverão efetuar renovação de matrícula on-line pelo sistema acadêmico.
Art. 88. Nos casos em que se julgue necessário realizar a renovação da matrícula
presencialmente, o/a estudante deverá comparecer à instituição no período estabelecido no calendário acadêmico ou em edital específico publicado pela Reitoria ou pela Direção-Geral do campus ou da EaD.
Art. 89. O/A estudante reprovado/a em até 3 (três) componentes curriculares, simultaneamente, de curso técnico integrado poderá matricular-se no módulo, série ou período seguinte, devendo cursar os componentes curriculares em que não conseguiu aprovação em regime de dependência, em turno diferente ou, havendo possibilidade, no mesmo turno ou, ainda, em turmas extras ou em cursos de férias, quando ofertados pela instituição no semestre em que houver a demanda do/a estudante.
Art. 90. Nos cursos técnicos integrados ao ensino médio, é vedado ao/à estudante com
dependência em mais de 3 (três) componentes curriculares simultaneamente matricular-se em componentes curriculares do módulo, série ou período posterior.
Parágrafo único. Em casos excepcionais nos quais seja constatado que a retenção, quando da
reprovação em mais de 3 (três) componentes curriculares, vai causar prejuízo para os estudantes, a Direção de Ensino ou instância equivalente, em conjunto com o/a diretor/a-geral do campus, poderá autorizar a ampliação do quantitativo de componentes estabelecido no caput, desde que apresente um estudo técnico contendo as justificativas e o prazo da vigência dessa alteração. Essa regra não deverá ser aplicada para um/a estudante específico/a, e sim para todo o curso técnico integrado no âmbito do respectivo campus.
Art. 91. O/A estudante deverá se matricular, preferencialmente, em componentes curriculares
que façam parte da matriz curricular de seu curso, exceto para cumprimento do regime de dependência em componentes curriculares equivalentes ou em regime especial de matrícula, no caso de estudantes dos cursos superiores, nos termos do art. 89.
Art. 92. Não será permitida a matrícula em componentes curriculares cujos horários das
atividades didático-pedagógicas coincidam.
Art. 93. O/A estudante da EaD retido/a em componentes curriculares que não estejam sendo
ofertados, desde que não sejam pré-requisitos, poderá se matricular em componentes curriculares de módulos, séries ou períodos subsequentes mesmo que sejam componentes curriculares do módulo, série ou período básico.
Art. 94. O/A estudante da EaD deverá se matricular obrigatoriamente nos componentes
curriculares em que ficou retido/a, quando ofertados, respeitando o limite máximo de 10 (dez) componentes curriculares por módulo, série ou período e priorizando aqueles nos quais ficou retido.
Art. 95. Para a efetivação de matrícula, o/a estudante que tiver retornado de intercâmbio cultural ou mobilidade discente terá seu certificado ou declaração de estudos submetido à análise da Assessoria Pedagógica do campus ou da EaD, conforme o caso, para fins de classificação, cabendo ao IFPE matriculá-lo/a no módulo, série ou período que corresponda ao seu nível de escolaridade, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais e o PPC.
Art. 96. Após ter cursado o primeiro módulo, série ou período letivo, o/a estudante de curso
técnico subsequente ou da educação superior deverá se matricular em no mínimo 3 (três) componentes curriculares ou trancar o curso, mantendo, assim, o vínculo acadêmico com o IFPE, nos termos desta Organização Acadêmica.
25 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 25
§ 1º A matrícula vínculo poderá ser solicitada, na mesma época da matrícula regular, conforme
período estabelecido no calendário acadêmico, nos seguintes casos:
I - quando não forem ofertados os componentes curriculares solicitados pelo/a estudante; ou
II - quando, por falta de vaga em turma regular ou extra, o/a estudante em dependência não
conseguir efetivar a matrícula em componentes curriculares.
§ 2º O/A estudante com matrícula vínculo deverá renová-la a cada módulo, série ou período
letivo, respeitado o prazo máximo de conclusão do curso.
§ 3º O/A estudante de curso de pós-graduação lato sensu de especialização ou stricto sensu de mestrado ou doutorado deverá manter sua matrícula vínculo até o prazo máximo permitido para a conclusão do TCC, da dissertação ou da tese, conforme o PPC do respectivo curso.
Art. 97. Após a conclusão de todos os componentes curriculares do curso, a situação de matrícula do/a estudante no sistema acadêmico constará como “Concludente” até o término da prática profissional, quando o PPC a exigir, e o prazo previsto para tal não poderá exceder o período máximo de integralização do curso.
Art. 98. A matrícula dos servidores públicos federais civis ou militares estudantes removidos ex officio e de seus dependentes estudantes será realizada independentemente do número de vagas e a qualquer época do ano, conforme estabelece a legislação específica.
Art. 99. Quando os estudantes menores de 18 (dezoito) anos não realizarem a renovação da
matrícula, o campus ou a EaD, conforme o caso, informará aos pais ou responsáveis a exigência legal de fazê-lo. Se, ainda assim, a renovação não for feita, o Conselho Tutelar deverá ser notificado.
Art. 100. Quando da ocorrência de vagas, os cursos superiores poderão oferecer, em regime
especial, através de edital específico, matrícula em componentes curriculares a estudantes regularmente matriculados nos cursos superiores do IFPE ou de outra instituição credenciada e reconhecida peloMinistério da Educação.
§ 1º Caberá ao Colegiado de Curso decidir pela oferta ou não de vagas nos componentes
curriculares do curso destinadas à matrícula em regime especial e determinar o limite máximo de estudantes matriculados em cada componente curricular.
§ 2º Quando da ocorrência de vagas, os campi e a EaD poderão, mediante processo seletivo
prévio realizado através de edital interno, abrir matrícula nos componentes curriculares dos cursos superiores a estudantes não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-los.
§ 3º Somente serão admitidos em regime especial como estudantes não regulares aqueles que tiverem concluído o ensino médio e estiverem regularmente matriculados em curso da educação superior, o que será atestado pela apresentação do comprovante de matrícula da instituição de origem.
§ 4º O/A estudante em regime especial estará vinculado/a exclusivamente ao componente
curricular, e não ao curso.
§ 5º O estudante em regime especial poderá cursar no máximo 4 (quatro) componentes
curriculares do curso, sendo um por módulo, série ou período.
§ 6º O/A estudante selecionado/a para cursar um componente curricular em regime especial
deverá se matricular de acordo com o prazo e os critérios estabelecidos no edital do processo seletivo.
§ 7º Uma vez aceito/a, o/a estudante em regime especial passará a ter as mesmas obrigações dos estudantes regulares em relação à frequência e às exigências acadêmicas do componente curricular.
§ 8º O/A estudante de outra instituição matriculado/a em regime especial no IFPE receberá, ao concluir com êxito o componente curricular, declaração de estudos informando o componente curricular
26 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 26 cursado, a carga horária total deste, o percentual de frequência e as notas obtidas.
§ 9º O programa do componente curricular cursado deverá ser anexado à declaração de estudos de que trata o § 8º.
§ 10. Por não estar vinculado/a ao curso, e sim ao componente curricular isolado, não será
permitida a transferência, externa ou interna, do/a estudante matriculado/a em regime especial.
§ 11. O/A estudante do IFPE matriculado em regime especial na própria instituição terá o
componente curricular cursado com êxito registrado no seu histórico escolar.
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