APROVEITAMENTO DE ESTUDOS EQUIVALENTES
Do Aproveitamento de Estudos Equivalentes
Art. 137. O aproveitamento de estudos para fins de isenção será facultado ao/à estudante dos cursos superiores e da educação profissional técnica de nível médio, em todas as suas modalidades de ensino.
§ 1º O/A estudante ingressante poderá solicitar aproveitamento de estudos não só para os
componentes curriculares do módulo, série ou período em curso, mas também para os de módulos,séries ou períodos posteriores.
§ 2º O prazo máximo de tramitação dos requerimentos de aproveitamento de estudos será de 30(trinta) dias úteis, a contar da protocolação no setor de registro acadêmico do campus ou da EaD,conforme o caso. Ao final desse prazo, o/a requerente deverá receber a resposta ao seu pedido.
§ 3º A análise de equivalência entre currículos deverá considerar os casos em que o/a estudante:
I - tenha cursado o componente curricular há, no máximo, 5 (cinco) anos, quando terá direito ao aproveitamento integral, nos termos desta Organização Acadêmica;
II - tenha cursado, no IFPE, o componente curricular há mais de 5 (cinco) anos e cuja matriz
curricular ainda não tenha sido extinta, quando terá direito ao aproveitamento integral, nos termosdesta Organização Acadêmica; e
III - tenha cursado o componente curricular há mais de 5 (cinco) anos e cuja matriz curricular
tenha sido extinta, devendo, nesse caso, ser submetido/a a uma avaliação para certificar os
conhecimentos, nos termos do art. 144.
Parágrafo único. Aos estudantes que tiverem cursado componentes curriculares em cursos
superiores de graduação e estiverem pleiteando aproveitamento em componentes curriculares dos 37 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 37cursos de nível técnico será permitido o aproveitamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso técnico pretendido.
Art. 138. Poderá ser concedido ao/à estudante o aproveitamento de estudos nos componentes curriculares que compõem o currículo, desde que cursados com aprovação, mediante requerimento protocolado no setor de registro acadêmico do respectivo campus ou da EaD, conforme o caso, no prazo estabelecido no calendário acadêmico, acompanhado dos seguintes documentos referentes ao curso de origem:
I - histórico escolar (original ou cópia autenticada);
II - matriz curricular;
III - programas ou ementas dos componentes curriculares cursados, devidamente homologados pelo estabelecimento de ensino de origem; e
VI - no caso de curso superior, documento que comprove o reconhecimento da instituição onde foi cursado o componente curricular, exceto se cursado no IFPE.
§ 1º O aproveitamento de estudos dos componentes curriculares por equivalência deverá ser
analisado pela Coordenação de Curso e pelos respectivos docentes, para emissão de parecer sobre a compatibilidade da carga horária e dos conteúdos estudados, o qual deverá ser analisado pela Assessoria Pedagógica e encaminhado à Direção de Ensino, ou instância equivalente, para homologação.
§ 2º A avaliação da correspondência de estudos deverá recair sobre o conteúdo dos componentes curriculares apresentados, e não sobre a denominação deles.
§ 3º Não será deferido o aproveitamento dos componentes curriculares da formação geral do
currículo dos cursos técnicos de nível médio integrados, exceto aqueles cursados no IFPE ou em outros Institutos Federais em cursos do mesmo eixo tecnológico.
§ 4º Concluída a análise do aproveitamento dos estudos equivalentes, caso haja necessidade de adaptação de estudos, o/a estudante será matriculado/a, obrigatoriamente, nos respectivos componentes curriculares em turno distinto de seu turno de estudo, até o limite de 3 (três) componentes curriculares por módulo, série ou período.
§ 5º O/A estudante que necessitar de adaptação curricular em mais de 3 (três) componentes
curriculares será matriculado/a exclusivamente nesses componentes.
§ 6º Em cursos de horário integral, caso haja necessidade de adaptação em algum(uns)
componente(s) curricular(es), o/a estudante será matriculado/a, inicialmente, apenas nesse(s)
componente(s).
§ 7º A apresentação do histórico escolar para fins de aproveitamento de estudos equivalentes, prevista no inciso I do caput, fica dispensada para os estudantes que tenham cursado o componente curricular no IFPE.
Art. 139. O reconhecimento e o crédito do componente curricular já cursado far-se-ão à vista da equivalência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu conteúdo e 70% (setenta por cento) da carga horária com os correspondentes dos componentes curriculares que se pretende aproveitar no IFPE.
§ 1º Poderão ser considerados, para aproveitamento de estudos equivalentes, aqueles
componentes que tenham sido desenvolvidos em cursos de mesmo nível ou de nível superior.
§ 2º Excepcionalmente, nos cursos superiores de tecnologia, poderão ser aproveitados estudos realizados em cursos técnicos de nível médio, à luz do perfil profissional de conclusão do curso.
§ 3º Nos cursos superiores poderão ser aproveitados estudos realizados em disciplinas isoladas,38 Anexo (01) Anexo - Resolução nº 320, de 28 de janeiro de 2026 (2231935) SEI 23294.009375/2023-67 / pg. 38 cursadas em instituições de educação superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, após a análise, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, de sua equivalência com o componente curricular do curso no IFPE.
§ 4º O/A estudante reintegrado/a poderá requerer aproveitamento de estudos já cursados, desde que atendam aos critérios de equivalência mencionados no caput.
§ 5º O/A estudante que tiver efetivado trancamento de matrícula poderá, ao reabri-la, requerer a validação dos estudos anteriormente realizados, nos termos desta Organização Acadêmica, caso tenham ocorrido alterações curriculares.
§ 6º Os aproveitamentos de estudos equivalentes cursados anteriormente deverão constar no
histórico, sendo-lhes atribuídos as notas e os conceitos correspondentes obtidos na instituição de origem.
§ 7º Nos casos em que um componente curricular já cursado corresponder a mais de um
componente curricular na matriz do curso pretendido, a nota de aprovação será repetida.
§ 8º Nos casos em que mais de um componente cursado corresponder a apenas um componente curricular na matriz do curso pretendido, será registrada a maior nota.
§ 9º Uma vez solicitado, concedido e comunicado ao/à requerente, o aproveitamento não poderáser cancelado.
§ 10. O aproveitamento de estudos para fins de aproveitamento de componentes curriculares
eminentemente práticos, nos cursos técnicos de nível médio, dar-se-á através da submissão do/a estudante a uma avaliação prática para certificar os conhecimentos adquiridos, nos termos do art. 144.
Art. 140. Quando da reformulação de um PPC, deverá ser incluída, obrigatoriamente, a tabela de equivalência dos componentes curriculares das matrizes anteriores para fins de cadastramento no sistema acadêmico, tornando o reconhecimento do crédito automatizado.
Parágrafo único. Quando a tabela de equivalência não constar no PPC, o aproveitamento se darácom base no art. 143.
Art. 141. No caso de equivalência de componentes curriculares entre cursos do IFPE, a
implementação dos componentes curriculares no sistema acadêmico como equivalentes deverá ser precedida de análise pelo Núcleo Docente Estruturante – NDE, para cursos superiores, ou pelo Conselho de Classe, para cursos técnicos, e registro em ata.
Art. 142. A dispensa da prática de Educação Física será concedida consoante a legislação
específica.
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